EFD-Reinf 2023: o que há de novo para o próximo ano?

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é apenas uma das diversas obrigações que as pessoas jurídicas e físicas devem apresentar no Brasil. Trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) em complemento ao eSocial.

Instituída em 2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1767 e agora regida pela RFB nº 2043, a EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuição social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, ela abre espaço para a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como GFIP e DIRF, por exemplo, além de obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo (RAIS e CAGED).

E a EFD-Reinf 2023 prevê algumas novidades importantes para o próximo ano. Neste artigo, apresentaremos as principais mudanças programadas. Acompanhe!

Mudanças no layout
O Fisco atualiza constantemente as obrigações do SPED e, por isso, é preciso estar atento com as novas versões que são lançadas regularmente. Em janeiro de 2023, a EFD-Reinf trará uma nova versão do seu layout lançado em 2021. Confira 7 inclusões no novo layout:

Tabela de entidades ligadas (R-1050): serão informadas neste registro as entidades ligadas ao contribuinte como FCI e/ou SCP.
Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física (R-4010): neste registro serão informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviços sem vínculo empregatício (pessoa física) para o recolhimento do IR. Teremos um evento para cada registro do beneficiário. Já as informações vinculadas ao IR sobre o trabalho serão entregues pelo e-Social.
Pagamento/créditos e beneficiário pessoa jurídica (R-4020): nesse registro da EFD-Reinf novamente teremos um evento para cada registro de beneficiário, onde serão declarados os pagamentos/créditos sobre os pagamentos de serviços de pessoas jurídicas.
Pagamento/crédito a beneficiários não identificados (R-4040): serão informados os pagamentos em que não será possível identificar o beneficiário, como, por exemplo, em situações em que não houver a emissão de documento fiscal.
Retenção no recebimento (R-4080): conhecida como auto retenção, essa operação ocorre principalmente onde acontece o processo de condicionamento, como agências de publicidade, operadoras de cartões e agências de viagens. São atividades que estão previstas na legislação e que efetuam a sua própria retenção, transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.
Fechamento/reabertura dos eventos periódicos série R-4000 (R-4099): será transmitido após todos os registros dos eventos periódicos serem encerrados ou para reabrir um período de algum registro.


Bases e tributos, retenções na fonte, R-9015 e consolidação das retenções na fonte (R-9005): é considerado como um totalizador em que não é entregue pelo contribuinte, mas sim pela Receita Federal com o retorno das bases para os contribuintes.

DIRF deve acabar
A EFD-Reinf também passará a ser exigida dos contribuintes obrigados à apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 21 de março de 2023.

Então, com os novos contribuintes obrigados com a entrega do EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a DIRF não será mais exigida a partir de janeiro de 2024. Ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022) e fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda teremos a entrega da DIRF referente ao calendário anterior (janeiro a dezembro).

Vale lembrar que o fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial, que deve unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma.

O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão passando por preparações para englobar o envio da DIRF (o módulo para envio da declaração ainda está sendo desenvolvido na plataforma).

Mas como a mudança definitiva passar a valer somente em 2024, a Receita Federal publicou recentemente, no dia 21 de novembro, o Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 113, que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023).

O documento aprova o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2023 para apresentação das informações relativas aos anos calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial.

Fonte: (https://www.solutioit.com.br/efd-reinf-2023-o-que-ha-de-novo-para-o-proximo-ano).